Abertura: 12/04/2010
Encerramento: 27/05/2010
O processo seletivo está aberto a pessoas que desejem desenvolver atividades de fomento à área literária, como oficinas, cursos, palestras e programas de contação de histórias. As ações devem acontecer nos municípios atendidos pelo programa Territórios da Cidadania, do Governo Federal. Serão concedidas 50 bolsas, cada uma no valor de R$ 40 mil. As inscrições estão abertas para proponentes de todas as regiões brasileiras.
Investimento total: cerca de R$ 2,1 milhões
Leia o edital
Baixe o edital e a ficha de inscrição
ANEXO 1: Guia para elaboração de projetos
ANEXO 2: Orientações sobre o processo de inscrição
ANEXO 3: Decreto de 25/3/2008 – Institui o Programa Territórios da Cidadania
ANEXO 4: Decreto de 23/3/2009 – Relação de municípios do Programa Territórios da Cidadania
ANEXO 5: Decreto de 23/9/2009 – Altera o decreto que instituiu o Programa Territórios da Cidadania
Mais informações:
(21) 2279 8082
cepin@funarte.gov.br
sábado, 17 de abril de 2010
Bolsa Funarte de Criação Literária - Inscrições abertas
Abertura: 12/04/2010
Encerramento: 27/05/2010
Pessoas que desejam se dedicar ao desenvolvimento de textos inéditos nos gêneros lírico (poesias) ou narrativo (romances, contos, crônicas e novelas) podem participar desse programa e concorrer a bolsas de R$ 30 mil. Ao todo, 60 bolsas serão distribuídas por todo o país.
Investimento total: cerca de R$ 1,9 milhão
Leia o edital
Baixe o edital e a ficha de inscrição
ANEXO 1: Guia para elaboração de projetos
ANEXO 2: Orientações sobre o processo de inscrição e o projeto
Mais informações:
(21) 2279 8082
cepin@funarte.gov.br
Encerramento: 27/05/2010
Pessoas que desejam se dedicar ao desenvolvimento de textos inéditos nos gêneros lírico (poesias) ou narrativo (romances, contos, crônicas e novelas) podem participar desse programa e concorrer a bolsas de R$ 30 mil. Ao todo, 60 bolsas serão distribuídas por todo o país.
Investimento total: cerca de R$ 1,9 milhão
Leia o edital
Baixe o edital e a ficha de inscrição
ANEXO 1: Guia para elaboração de projetos
ANEXO 2: Orientações sobre o processo de inscrição e o projeto
Mais informações:
(21) 2279 8082
cepin@funarte.gov.br
quarta-feira, 14 de abril de 2010
CIDADE INCLUSIVA por Cid Torquato
"Ainda preciso me acostumar com a vida de blogger… Agora entendo porque hesitei por tanto tempo em fazê-lo. Não é necessariamente automático incorporar ao dia-a-dia a edição e publicação de posts interessantes e relevantes. Mas prometo que chegarei lá… com a colaboração de ouvintes e leitores, mas, principalmente, de amigos como Lia Steinberg, Dani Auler, Sidney Haddad e Adriana Lima. E vamos em frente…"
"Este blog tem como objetivo promover a discussão sobre quais os melhores caminhos para evoluirmos em direção a uma sociedade cada vez mais diversa e inclusiva, tendo como parâmetros, por um lado, a atenção às necessidades especiais de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, crianças e demais segmentos que demandam atenção diferenciada, ou melhor ainda, a melhora na qualidade de vida dos cidadãos em geral, e por outro, as tecnologias da informação e comunicação, como a Internet, responsáveis pelas profundas transformações sócio-econômico-culturais, que vêm empoderando o indivíduo e democratizando as relações humanas."
Cid Torquato
Fonte: http://www.torquato.org/
"Este blog tem como objetivo promover a discussão sobre quais os melhores caminhos para evoluirmos em direção a uma sociedade cada vez mais diversa e inclusiva, tendo como parâmetros, por um lado, a atenção às necessidades especiais de pessoas com deficiência, idosos, gestantes, crianças e demais segmentos que demandam atenção diferenciada, ou melhor ainda, a melhora na qualidade de vida dos cidadãos em geral, e por outro, as tecnologias da informação e comunicação, como a Internet, responsáveis pelas profundas transformações sócio-econômico-culturais, que vêm empoderando o indivíduo e democratizando as relações humanas."
Cid Torquato
Fonte: http://www.torquato.org/
domingo, 11 de abril de 2010
sábado, 10 de abril de 2010
Preparação e Revisão de Textos
NOVA TURMA
Preparação e Revisão de Textos:
O que é? Como fazer?
Contextualizar a preparação e a revisão de textos no mercado de edição de livros, publicações periódicas etc. Noções básicas das atividades de preparadores e revisores. Conteúdo – identificar as qualidades e recursos materiais necessários ao desempenho destas atividades. Requisitos de um bom trabalho em diversos aspectos / glossário da linguagem editorial /códigos utilizados para a revisão / exemplos com as principais mudanças nas regras da Nova Ortografia.
Objetivos - esclarecer as diferenças entre os trabalhos de revisão e preparação, na edição de livros e publicações periódicas etc.
Público-alvo: Interessados em trabalhar na área. O mercado é amplo e oferece excelentes possibilidades, principalmente tendo em vista o Novo Acordo Ortográfico, em vigor desde janeiro de 2009. Pelo acordo, estão previstas diversas mudanças na grafia, o que abre um leque de possibilidades de trabalho para revisores e/ou preparadores – que devem estar atualizados. O revisor de textos trabalha, na maioria das vezes, de forma independente para editoras, empresas, estudantes (revisando teses, monografias e TCCs), entre outros. Pense nisso!
Dia: 24 de abril de 2010 - Sábado
Horário: das 9h às 13hs
Preço Único: R$ 120,00
Faça aqui a sua inscrição
Como chegar
Sala de aulas: Rua Mourato Coelho, 393 conjunto 1 (esquina com Rua Teodoro Sampaio) - CEP 05417-010 - Bairro de Pinheiros, São Paulo, SP - Telefone: (11) 3034-2981
Docente: Ana Cristina Mendes Perfetti - Formada pela USP é professora, revisora e preparadora atuante no mercado editorial, há mais de 10 anos, nas Editoras Scipione, Ática, Casa Amarela, Scortecci, Nobel, Ediouro, entre outras.
Escola do Escritor
escoladoescritor@escoladoescritor.com.br
http://www.escoladoescritor.com.br/
Preparação e Revisão de Textos:
O que é? Como fazer?
Contextualizar a preparação e a revisão de textos no mercado de edição de livros, publicações periódicas etc. Noções básicas das atividades de preparadores e revisores. Conteúdo – identificar as qualidades e recursos materiais necessários ao desempenho destas atividades. Requisitos de um bom trabalho em diversos aspectos / glossário da linguagem editorial /códigos utilizados para a revisão / exemplos com as principais mudanças nas regras da Nova Ortografia.
Objetivos - esclarecer as diferenças entre os trabalhos de revisão e preparação, na edição de livros e publicações periódicas etc.
Público-alvo: Interessados em trabalhar na área. O mercado é amplo e oferece excelentes possibilidades, principalmente tendo em vista o Novo Acordo Ortográfico, em vigor desde janeiro de 2009. Pelo acordo, estão previstas diversas mudanças na grafia, o que abre um leque de possibilidades de trabalho para revisores e/ou preparadores – que devem estar atualizados. O revisor de textos trabalha, na maioria das vezes, de forma independente para editoras, empresas, estudantes (revisando teses, monografias e TCCs), entre outros. Pense nisso!
Dia: 24 de abril de 2010 - Sábado
Horário: das 9h às 13hs
Preço Único: R$ 120,00
Faça aqui a sua inscrição
Como chegar
Sala de aulas: Rua Mourato Coelho, 393 conjunto 1 (esquina com Rua Teodoro Sampaio) - CEP 05417-010 - Bairro de Pinheiros, São Paulo, SP - Telefone: (11) 3034-2981
Docente: Ana Cristina Mendes Perfetti - Formada pela USP é professora, revisora e preparadora atuante no mercado editorial, há mais de 10 anos, nas Editoras Scipione, Ática, Casa Amarela, Scortecci, Nobel, Ediouro, entre outras.
Escola do Escritor
escoladoescritor@escoladoescritor.com.br
http://www.escoladoescritor.com.br/
quarta-feira, 7 de abril de 2010
Imunidade tributária só vale para livro impresso
Por Alessandro Cristo
Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”. Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março. Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora. De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado. Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento. “Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16. “Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo. “Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF. Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.
Clique AQUI para ler a decisãoa decisão RE 330.817
Se livros impressos têm imunidade tributária como forma de estimular a liberdade de expressão e a divulgação de conhecimento, por que obras publicadas em meios eletrônicos não? Segundo o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, é porque a imunidade prevista na Constituição Federal só fala do papel. “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”, diz o artigo 150 da CF, em seu inciso VI, alínea “d”. Toffoli deu provimento a um Recurso Extraordinário do governo do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça fluminense que imunizou a Editora Elfez Edição Comércio e Serviços, que publica a Enciclopédia Jurídica Soibelman, de pagar ICMS sobre a venda de CDs. A decisão monocrática do ministro foi publicada no início de março. Para a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, a limitação de tributar se baseia no princípio de não tributação do conhecimento. Por isso, seja qual for a mídia usada para a publicação, a imunidade constitucional proíbe a incidência de impostos. “Livros, jornais e periódicos são todos os impressos ou gravados, por quaisquer processos tecnológicos, que transmitem aquelas ideias, informações, comentários, narrações reais ou fictícias sobre todos os interesses humanos, por meio de caracteres alfabéticos ou por imagens e, ainda, por signos”, definiu a corte ao manter a sentença de primeiro grau em favor da editora. De acordo com o ministro, no entanto, sua decisão, que invalidou o acórdão do TJ-RJ, segue apenas a jurisprudência do próprio Supremo, em julgados que começaram a partir de 2001. “A jurisprudência da corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘d’, da Constituição Federal, conferida a livros, jornais e periódicos, não abrange outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ‘papel destinado a sua impressão’”, escreveu em seu despacho. Antes de Toffoli, os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Cezar Peluso já haviam votado monocraticamente contra a imunidade a conteúdos eletrônicos. O Dicionário Aurélio já tinha amargado a mesma postura da corte em novembro do ano passado. Na opinião do advogado Felix Soibelman, autor da enciclopédia, por falta de debate — a jurisprudência foi definida quando o instituto da Repercussão Geral ainda não estava vigente —, a posição do STF se firmou apenas para evitar que outros elementos do processo de confecção dos livros se beneficiassem da imunidade, como fotolitos, maquinários, tintas e chapas, por exemplo. Com base nas decisões anteriores sobre o tema, o Supremo editou a Súmula 657, estendendo o benefício a filmes e papéis fotográficos usados na publicação de jornais e revistas. Essa jurisprudência, segundo o advogado, tem afunilado debates que não têm a ver com insumos, mas com a propagação de conhecimento. “Restringir a imunidade tributária ao papel, cuja produção ocasiona o desmatamento, mas crivar com ônus fiscal o que desonera a natureza e proporciona a pluralização da cultura de modo mais barato, rápido e acessível como são as edições eletrônicas, é algo cuja incoerência milita contra as necessidades do planeta e da humanidade”, diz o advogado em artigo publicado pela ConJur no último dia 16. “Na Constituição lê-se que é vedada instituição de impostos sobre ‘livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão’. ‘E’ é uma conjunção aditiva. É, pois, como a língua ensina, uma adição e não uma subordinação. Não há, portanto, pela dicção legal, uma limitação do termo livro ao papel”, continua o advogado no artigo. “Até ‘álbuns de figurinha’ foram contemplados com a imunidade tributária mencionando expressamente o STF o escopo de não criar embaraços à cultura”, lembra Soibelman. “Um álbum de figurinhas pode gozar desta benesse, mas grandes obras literárias dela são afastadas simplesmente por estarem inscritas num suporte diferente do papel”, afirma, referindo-se a decisão de abril do ano passado, dada pela 1ª Turma do STF. Soibelman, que advoga no caso, ainda pretende falar pessoalmente com os ministros depois que o ministro Toffoli julgar seus Embargos de Declaração contra a recente decisão.
Clique AQUI para ler a decisãoa decisão RE 330.817
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